programa regressar

Programa Regressar

Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, alterada posteriormente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, o Governo aprovou o "Programa Regressar”, enquanto programa estratégico de apoio no regresso a Portugal de trabalhadores portugueses que tenham emigrado, bem como dos seus descendentes, proporcionando-lhes condições especiais, de forma a poderem aproveitar as oportunidades existentes no nosso país.

O Governo lançou ainda um portal - www.programaregressar.gov.pt – onde disponibiliza toda a informação sobre o Programa Regressar, bem como linhas telefónicas de apoio: 300 088 000 ou +351 965 723 280.


A Medida consiste num apoio financeiro a conceder pelo IEFP, IP aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023. O apoio financeiro é majorado em função da dimensão do agregado familiar associado a este regresso e da localização da atividade profissional em território do interior, estando ainda previstos apoios complementares para comparticipação de despesas com a viagem de regresso e transporte de bens para Portugal, bem como de eventuais despesas com reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais.

As candidaturas à nova medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal podem ser realizadas no site do Instituto de Emprego e Formação Profissional - iefpOnline.

Quem pode candidatar-se?

  • Emigrantes que saíram de Portugal até 31 de dezembro de 2015, e que tenham iniciado ou venham a iniciar atividade profissional em Portugal Continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, mediante a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, ou da criação do próprio emprego a tempo completo.  
  • Familiares de Emigrantes, referidos anteriormente, em linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral, que tenham iniciado ou venham a iniciar atividade profissional em Portugal Continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, mediante a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, ou da criação do próprio emprego a tempo completo.

Quais os apoios previstos?

O Apoio Financeiro varia consoante o tipo de atividade profissional e, no caso de atividade por conta de outrem, consoante a duração do contrato de trabalho.  
  • Contratos de trabalho sem termo, a termo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou a termo incerto com duração previsível  igual ou superior a 12 meses     
Montante máximo elegível - 6 x IAS (438.81€)
Valor máximo elegível - 2.632.86€
  • Contratos de trabalho a termo certo ou incerto com duração inicial ou previsível inferior a 12 meses     
Montante máximo elegível - 5 x IAS (438.81€)
Valor máximo elegível - 2.194.05€
  • Criação do próprio emprego ou empresa  
Montante máximo elegível - 6 x IAS (438.81€)
Valor máximo elegível - 2.632.86€

  • Comparticipação das despesas de viagem e transporte
Entre as medidas aprovadas no âmbito do programa Regressar, está prevista a criação de apoios relativos aos custos das viagens e às despesas realizadas com o transporte dos bens dos portugueses. 
Alguns valores: a comparticipação dos custos de viagem (do trabalhador e dos familiares) poderá ir até ao limite de 1.316.43€ (3 X IAS); a comparticipação dos custos de transporte de bens pode também chegar ao mesmo valor .  
  • Reconhecimento das qualificações académicas ou profissionais
O programa prevê ainda um apoio aos custos com o reconhecimento das qualificações académicas ou profissionais do trabalhador, até ao limite de 438,81€ ( 1 X IAS)  
  • Majoração do apoio por cada membro do agregado familiar que fixe residência em Portugal
Montante máximo elegível - 20% do Apoio Financeiro (até 3 X IAS)
Valor máximo elegível - 1.316.43€
  • Desconto de 50% no IRS
O benefício de 50% no IRS 2019 por cinco anos para emigrantes que regressem ao país. 
Para ter acesso ao benefício, o cidadão teve de tornar-se residente fiscal em Portugal em 2019 ou 2020 e não ter residido no país em qualquer dos três anos anteriores. Tem ainda de ter a situação tributária regularizada e não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.  
Esta é classificada como uma medida "excecional de caráter automático”, que não depende de "qualquer ato de reconhecimento” por parte da Autoridade Tributária. 

O novo Programa Regressar pretende assim incentivar o regresso de pessoas que tenham deixado Portugal até dezembro de 2015 e se tornem residentes em 2019 ou 2020, concedendo exclusões significativas de tributação. 

A Autoridade Tributária (AT) publicou 10 questões frequentes (FAQ) sobre a Medida de Apoio Fiscal. Veja aqui quais são: 


Qual o benefício a que tenho direito por ser ex-residente?

  • São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, desde que reúnam cumulativamente as condições de acesso. 

Quais as condições que permitem o acesso ao benefício?

  • Ter-se tornado residente fiscal em Portugal em 2019 ou 2020; 
  • Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores (caso reúna os pressupostos a partir de 2019, o sujeito passivo não pode ter sido residente em território nacional em 2016, 2017 e 2018; e, se reunir os pressupostos a partir de 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019); 
  • Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015; 
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual. 

Qual a duração do benefício?

  • Tem a duração de 5 anos, sendo aplicável aos rendimentos auferidos a partir do ano em que o sujeito passivo se torne, de novo, residente em Portugal e preencha todos os outros requisitos e nos 4 anos seguintes.

Como procedo para exercer o direito ao benefício?

  • O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento que os contribuintes se tenham tornado residentes em 2019 ou 2020 e se verifiquem os demais pressupostos legais;
  • Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes devem mencionar nos Anexos A, B ou C que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento. 



Regresso em abril de 2019 tenho direito ao benefício? Em que ano termina?

  • Sim, caso reúna em 2019 os pressupostos para ser considerado residente, bem como os restantes Requisitos para beneficiar do regime. Esse será o primeiro ano com direito ao benefício, que se prolongará até 2023. 

     

Residi no estrangeiro desde 2010 até janeiro de 2016 data em que regressei, tenho direito ao benefício?

  • Não. Um dos requisitos de aplicação do regime em causa é não ter sido residente em Portugal em 2016, 2017 e 2018. 

Residi no estrangeiro desde janeiro de 2016 mas só alterei a residência em maio de 2017 quando renovei o cartão de cidadão. Que devo fazer para poder usufruir do regime?

  • O contribuinte, titular do Cartão do Cidadão, que já tenha solicitado a alteração de morada para o estrangeiro e procedido à confirmação (fiabilização) da mesma junto dos Serviços do CC – IRN, poderá apresentar, em qualquer serviço de finanças, o pedido de atribuição de efeitos retroativos, utilizando o modelo disponível para o efeito. 
    No caso de ter residido em país terceiro (o país da anterior residência não integra a União Europeia, nem é a Islândia, Noruega ou Liechtenstein), deverá constar no requerimento, para além da assinatura do interessado, a designação e aceitação do representante fiscal (com domicílio fiscal em território português), com efeitos à data solicitada. 
    O contribuinte deve entregar, em anexo ao pedido, o certificado de residência fiscal no estrangeiro, emitido pela respetiva administração tributária, onde conste expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente nesse país. 
    Os documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas e quando redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.

Que documentação é necessária para apresentar e qual a data para requerer o benefício?

  • O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes em 2019 ou 2020 e se verifiquem os demais pressupostos legais. 
    Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento. 

Qual a taxa de retenção na fonte aplicável?

  • Nos anos em que vigore o regime, as entidades que procedam à retenção na fonte devem aplicar a taxa de retenção que respeita a apenas metade dos rendimentos, e que resulta da tabela de retenção na fonte aprovada pelo despacho previsto no artigo 99.º-F do CIRS, tratando-se de rendimentos do trabalho dependente, ou à taxa prevista no artigo 101.º do CIRS para os rendimentos empresariais e profissionais. 

     

Como procedo perante a minha entidade patronal para efeitos de retenção na fonte?

  • No que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, os sujeitos passivos devem invocar a qualidade de ex-residentes e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, estando as entidades devedoras e os titulares dos rendimentos obrigados, respetivamente: 

    a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções, ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar; 
    b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente. 
  • No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, deve o sujeito passivo invocar o direito à sujeição parcial, mediante posição no recibo de quitação de tal menção e do fundamento legal, ou seja, retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.