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CPCJ

Missão da CPCJ e enquadramento jurídico

A CPCJ é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que:
  • Visa promover os direitos da criança e do jovem;
  • Previne ou põe termo a situações susceptíveis de afectar a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.
O modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada na CPCJ, capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. 

A intervenção da CPCJ tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuarem de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que as crianças e jovens se encontram.

A Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens foi aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro e 23/2017, de 23 de maio.

Tipologias das situações de perigo

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente se encontra numa das seguintes situações:
  • Abandono ou criança entregue a si própria;
  • Negligência;
  • Absentismo, insucesso e abandono escolar;
  • Maus tratos físicos, psicológicos ou indiferença afetiva ;
  • Abuso sexual;
  • Exploração de trabalho infantil;
  • Exercício abusivo da autoridade;
  • Mendicidade;
  • Exposição da criança/jovem a modelos de comportamento desviante (ex: consumos de álcool, estupefacientes, prostituição, violência doméstica e/ou outros);
  • Prática de facto qualificado como crime (a partir dos 12 anos);
  • Consumo de álcool, estupefacientes, bullying, comportamentos graves antissociais e/ou de indisciplina, praticados pela criança/jovem;
  • Outras situações de perigo.

Competência territorial

A CPCJ é competente na área do município onde tem sede, ou seja, no concelho de Espinho.

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem obedece aos seguintes princípios:

Princípio do INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

Princípio da PRIVACIDADE
A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.

Princípio da INTERVENÇÃO PRECOCE
A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

Princípio da PROPORCIONALIDADE E ACTUALIDADE
A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.

Princípio da RESPONSABILIDADE PARENTAL
A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.

Princípio da CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES PSICOLÓGICAS PROFUNDAS 
A intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.

Princípio da PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA
Na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção.

Princípio da OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO
A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

Princípio da AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO
A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.

Princípio da SUBSIDARIEDADE 
A intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

Intervenção da CPCJ

A CPCJ aplica as seguintes Medidas de Promoção e Proteção, por ordem de preferência e prevalência:

Medidas a executar em meio natural de vida
  • Apoio junto dos pais
  • Apoio junto de outro familiar
  • Confiança a pessoa idónea
  • Apoio para a autonomia de vida
Medidas a executar em regime de colocação
  • Acolhimento familiar
  • Acolhimento residencial

Comunicar situação de perigo

  • Pessoalmente;
  • Por escrito (carta, ou correio electrónico)
Contacte a CPCJ:
CPCJ Espinho
FACE-Fórum de Arte e Cultura de Espinho
  Rua 41/ Av. João de Deus, 4500 Espinho
 Dias úteis das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00
  227 321 256
  967 823 815

Funcionamento e constituição - Comissão Restrita

Composição da Comissão Restrita 
  • A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada. São, por inerência, membros da comissão restrita, o presidente da comissão de proteção e o representante do município, da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência.
  • Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou de Organizações Não-Governamentais (ONG).
  • Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
Competência da Comissão Restrita
À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, designadamente:
  • Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
  • Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
  • Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
  • Proceder à instrução dos processos;
  • Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
  • Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
  • Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
  • Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras CPCJ;
  • Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Funcionamento e constituição - Comissão Alargada

A CPCJ na sua modalidade alargada integra:
  • Um representante do município, a indicar pela Camara Municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
  • Um representante da segurança social;
  • Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
  • Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
  • Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
  • Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
  • Um representante das IPSS ou de outras ONG que desenvolvam, na área de competência territorial da CPCJ, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
  • Um representante das associações de pais;
  • Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
  • Um representante das associações de jovens ou um representante dos serviços de juventude;
  • Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
  • Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal;
  • Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Competência da Comissão Alargada
  • À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, designadamente:
  • Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
  • Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
  • Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem -estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
  • Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
  • Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
  • Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
  • Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;
  • Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
  • Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
  • Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional para a Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), à Assembleia Municipal (AM) e ao Ministério Público (MP);
  • Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.

Avaliação da atividade da CPCJ em Espinho

CPCJ Espinho